quinta-feira, 20 de maio de 2010

FICHA LIMPA SALVA ALGUNS SUJOS!!!

Wálter Fanganiello Maierovitch

--1. Não adianta estar previsto constitucionalmente o contrário.

No Brasil, nem todos são iguais.

A moralidade eleitoral que se lixe, como acaba de se verificar com o denominado projeto "Ficha Limpa", em face da emenda do senador Francisco Dorneles (PP-RJ).

Ontem, foi aprovado, -com a emenda do senador Francisco Dorneles (PP-RJ)-, o chamado projeto "Ficha Limpa". A lei irá à sanção do presidente Lula, no prazo de 15 dias. E já se sabe que será sancionada, pois alguns figurões não serão incomodados.

Pela emenda Dorneles, salvaram-se alguns sujos, tomada a expressão no sentido popular, amplo.

Apenas o daqui para frente poderá ser diferente.

Em outras palavras, foram salvos da inelegibilidade aqueles condenados por tribunais (ainda sem trânsito em julgado), antes da sanção da lei pelo presidente Lula.

Aplicou-se, em sede de direito eleitoral, uma regra de direito criminal, que é de a lei não se aplicar retroativamente.

Assim, o nosso Congresso criou duas categorias de cidadãos. Uma categoria, para o futuro, pós sanção. A outra categoria será daqueles que foram salvos, ou seja, os de "fichas sujas", mas nem tanto para Dorneles: os já condenados por tribunais, mas com recursos pendentes, poderão concorrer às eleições. Basta que isso tenha ocorrido antes da sanção da lei.

--2. Outra de cabo de esquadro de marinha paraguaia diz respeito à possibilidade de concessão de liminar, ou de urgência (preferência de apreciação), para o condenado por tribunal (colegiado), depois da entrada em vigor da lei do ficha limpa.

A competência será do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O TSE poderá conceder liminar e decidir, no mérito, se a condenação por órgão colegiado (tribunal) deve ser mantida.

Mais ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá decidir (1) quer com relação à condenação posterior à nova lei (2) quer referente à afirmação do princípio da presunção da não culpabilidade, (3) quer pelo reconhecimento do princípio da anualidade, ou seja, o de não se aplicar a lei do ficha limpa para as eleições de 2010.

Como se percebe, Câmara e Senado possibilitarão ao TSE e ao STF jogar uma tábua de salvação. A última palavra ficará para o TSE ou STF que poderão salvar o ficha suja da inelegibilidade.

--3. Tudo parece ter sido mudado, mas, na verdade, tudo poderá permanecer como está. Para tanto, entrarão em ação Gilmar Mendes, Eros Grau, Marco Aurélio e demais ministros. Grau, foi o relator que cassou o governador do Maranhão e, sem nova eleição, declarou governadora Roseane Sarney, a perdedora.

--4. A perda de direitos políticos, no que toca o poder votar e ser votado, está condicionada, segundo a nossa Constituição, a existência de condenação criminal definitiva e enquanto durarem os seus efeitos: art.15,III.

Essa regra, no entanto, deve ser harmonizada ao princípio da presunção de não culpabilidade que, no Brasil, erroneamente, é denominado de presunção de inocência até por súmula do STF. Esse erro favorece os denominados candidatos de "ficha suja".

Levado ao pé da letra o princípio da presunção de inocência não permitiria, como estabelecido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, a prisão provisória, cautelar. E o ex-governador Arruda, presumido inocente, não poderia ter sido preso preventivamente, apesar de coagir testemunhas para esconder a verdade real.

Na França da referida Declaração de 1791 decreta-se prisão cautelar, em flagrante delito ou preventivamente. O texto incorporado da Declaração, consagrador da presunção de inocência, é interpretado com um grão de sal, ou seja, cede em razão da necessidade de uma medida de segurança social. Lá, como aqui, um casal Nardoni ou um Arruda, seriam presos preventivamente.

Mas, o constituinte brasileiro, no particular, não adotou o princípio da presunção de inocência. Consagrou o princípio da presunção da não culpabilidade, que é diverso. Basta a leitura dos textos para se perceber a diferença: " ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (Constituição do Brasil) e "tout homme étant presume innocent jusqu´à CE qu´il ait éte declare coupable" (Declaração de 1791).

Com efeito, coube ao grande jurista Helio Tornaghi repetir, na sua obra intitulada Instituição de Processo Penal, o alerta do constitucionalista italiano Pezzatini. Isto em face de termos adotado, copiado, o artigo da presunção de não culpabilidade estabelecido na Constituição italiana de 1948. Ou seja, a nossa Constituição declarou apenas que o acusado não é considerado culpado. Ela não afirmou a presunção de inocência, limitou-se a negar a culpa.

Assim sendo, está aberto o caminho para se poder, por lei infra constitucional, barrar o "ficha suja". O projeto "ficha limpa" não está maculado por inconstitucionalidade. E foi referendado por 1,6 milhões de eleitores.

Terra Magazine

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